quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DESCRIMINACAO NA CONTRATACAO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) considera discriminação a prática de empresas que consultam serviços de proteção ao crédito antes de decidir sobre a contratação de futuros empregados. "O empregador não pode interferir na esfera privada no empregado. Quando faz isso e contrata em razão de eventual certidão que seja apresentada, temos uma questão de discriminação. É uma situação irregular, em que a honra é afetada e dá direito a indenização por danos morais", avalia a procuradora Valdirene Silva de Assis, vice-coordenadora nacional de combate à discriminação do MPT.

Não há regra expressa na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de funcionários que tenham o "nome sujo". Somente para os bancários há previsão legal de demissão por justa causa em caso de inadimplência. A prática é comum, de acordo com a procuradora do MPT, e diz que, atualmente, há diversos casos sendo investigados no País. Ela afirmou que, para uma ação protocolada na Justiça do Trabalho ter êxito, é preciso que o empregado junte o maior número possível de provas. "Não precisa de prova para ingressar com a ação, mas precisa para ganhar", afirmou. O trabalhador que se sentir vítima de discriminação em razão da verificação dos dados cadastrais deve buscar a procuradoria regional do trabalho de seu estado e fazer a denúncia. O ideal é que sejam apresentadas provas. Mesmo se não houver, segundo Valdirene de Assis, os procuradores investigam as denúncias. A Serasa informou que, no contrato com as empresas parceiras, há cláusula que proíbe a verificação dos cidadãos para finalidades que não sejam as da relação de consumo.

Segundo a assessoria de imprensa da empresa, a Serasa já cancelou contratos ao verificar que os dados foram usados em processos seletivos das empresas. Quem souber que uma empresa cometeu o ato pode procurar a Serasa e denuncias. As informações são do G1.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Anúncios de emprego não podem discriminar


 

As empresas que veicularam, nos jornais, anúncios de seleção para emprego, devem tomar cuidado para não contrariar a legislação em vigor. Pois as ofertas de vagas de emprego não podem conter critérios discriminatórios. As empresas devem abster-se de veicular, por qualquer meio, anúncio de seleção para emprego contendo referência e/ou questionamento aos candidatos à vaga sobre raça, gênero, origem, idade, cor, estado civil, orientação sexual, gravidez, situação familiar, religião, orientação política, condições de saúde, aparência física, ascendência nacional, existência de filhos, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, existência de dívidas, existência de ações judiciais, local de residência, ou qualquer outra forma de discriminação, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida pública e notoriamente assim o exigir.


 

As empresas devem abster-se, ainda, de veicular, por qualquer meio, anúncio de seleção para emprego contendo referência, e/ou exigindo do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. A legislação também determina, pelos mesmos motivos, que as empresas devem abster-se de fazer qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência para o fim de contratação, manutenção ou terminação da relação de trabalho.


 


 

sábado, 30 de outubro de 2010

Cooperativas


 

Eliminar as fraudes trabalhistas


 

O Ministério Público do Trabalho tem buscado orientar, em audiências públicas, para o verdadeiro cooperativismo ao mesmo tempo em que combate as falsas cooperativas. Quando não consegue a adequação espontânea, recorre à via judicial para tornar nulos os contratos de trabalho camuflados em serviços autônomos, por meio de firmas individuais ou falsas cooperativas, que na verdade constituem-se como empresas intermediadoras de mão-de-obra.


 

As cooperativas de trabalho foram criadas em 1971, por meio da lei 5.764, classificadas como cooperativas de produção e de serviços. Posteriormente, a Lei 8.949/94 alterou o artigo 442 da CLT, criando as cooperativas de mão-de-obra. Estas últimas não preenchem os quesitos necessários para formar uma cooperativa e utilizam-se da condição legal garantida pelo artigo 442 para burlar a legislação trabalhista e previdenciária.


 

Na prática, o que acontece é que a atividade fim acaba exercida por terceiros, desobrigando a empresa dos encargos trabalhistas. As falsas cooperativas não observam aspectos como a gestão democrática entre os cooperados e a participação econômica efetiva e igualitária de todos os integrantes. São as cooperativas ecléticas, onde é possível encontrar os mais variados profissionais. Via de regra, estes nem sabem que são cooperados e o que isto significa.


 

Verdadeiro cooperativismo


 

As verdadeiras associações baseiam-se na dupla qualidade do cooperado: o de ser prestador e beneficiário da cooperativa. O MPT acredita que o cooperativismo legítimo pode servir para alavancar a produção e, por conseguinte, o emprego. Tem observado a existência de cooperativas legítimas, que seguem a legislação e que alcançam seus objetivos. Servem de exemplo as cooperativas de médicos e de taxistas.


 

São condições essenciais do sistema cooperativo:


 

- adesão voluntária

-gestão democrática entre os cooperados

- participação econômica efetiva dos cooperados

- autonomia e independência

- educação, formação e informação dos cooperados

- cooperação entre as cooperativas e interesse pela comunidade

(site do MPT)

Terceirização


 

Eliminar as fraudes trabalhistas


 

A legislação prevê dois casos em que pode ocorrer terceirização: trabalho temporário (lei 6.019/74) e serviços de vigilância e transporte de valores (7.102/83). Por meio do Enunciado 331, o TST passou a admitir a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

O Ministério Público do Trabalho combate as terceirizações ilegais para garantir o cumprimento da lei e preservar os direitos assegurados aos trabalhadores. Além da precarização das relações de trabalho, as terceirizações ilegais estão relacionadas a outras irregularidades, como o descumprimento das normas de segurança e saúde. A situação se agrava na medida em que as empresas terceirizadas sub-empreitam serviços de outras e assim sucessivamente.


 

Observa-se, também, que inúmeras contratações de trabalho escravo, tanto no meio rural quanto no urbano, revelam a diluição da figura do empregador via terceirizações que estimulam o surgimento de falsas parcerias, falsas cooperativas, contratações por "gatos", capatazes, empreiteiros, etc. Aquele que aufere os maiores lucros e benefícios da mão-de-obra explorada alega que não houve exploração de sua parte e atribui a culpa à empreiteira.